Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro de 1977

Decreto n.º 12/77 de 20 de Janeiro Constitui antiga aspiração da Universidade portuguesa a criação de cursos de psicologia, a que o desenvolvimento deste ramo da ciência e as crescentes necessidades sentidas pela sociedade naquele domínio veio dar actualizada relevância.

Neste contexto, o Governo, ciente dessas necessidades, e atendendo à importância que representa para o País dispor de pessoal qualificado em psicologia e em número suficiente, nomeadamente nos campos da educação, da saúde e do trabalho, em ordem a permitir um desenvolvimento global da sociedade portuguesa, sente a obrigação de dotar a Universidade de estruturas pedagógicas e científicas que preencham a lacuna actualmente existente.

Nesta matéria, como noutras em que tal se justifique, o Governo não tem dúvidas em formalizar, com a correspondente dignidade legal, a criação de novo curso superior, integrado em programa de recuperação e dignificação do ensino superior.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado um curso superior de Psicologia nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  1. Enquanto não forem criadas escolas superiores de psicologia o cargo agora institucionalizado funcionará, a título provisório, nas respectivas Faculdades de Letras, recebendo delas o necessário apoio administrativo, mas mantendo a sua autonomia científica, pedagógica e de gestão.

  2. Em cada uma daquelas Universidades os últimos anos do curso de Psicologia poderão vir a ter orientações específicas, nomeadamente no campo da educação, da saúde, do trabalho e outros, de acordo com as propostas e possibilidades de cada Universidade e com as necessidades reais do País.

    Art. 2.º - 1. Serão criados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, para cada um dos referidos cursos, comissões instaladoras, constituídas por cinco elementos nomeados de entre individualidades das Faculdades de Letras, Medicina e outras, especialistas científico-pedagogicamente qualificados, um dos quais será designado presidente.

  3. As comissões instaladoras serão nomeadas por um período de dois anos, prorrogável por mais um.

    Art. 3.º Compete às comissões instaladoras apreciar e propor a aprovação de planos de estudo, analisar os currículos dos docentes e propor a sua contratação ou renovação dos respectivos contratos e exercer as funções que legalmente competem aos conselhos directivos.

    Art. 4.º - 1. Durante o período de instalação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT