Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro de 1977
Decreto n.º 12/77 de 20 de Janeiro Constitui antiga aspiração da Universidade portuguesa a criação de cursos de psicologia, a que o desenvolvimento deste ramo da ciência e as crescentes necessidades sentidas pela sociedade naquele domínio veio dar actualizada relevância.
Neste contexto, o Governo, ciente dessas necessidades, e atendendo à importância que representa para o País dispor de pessoal qualificado em psicologia e em número suficiente, nomeadamente nos campos da educação, da saúde e do trabalho, em ordem a permitir um desenvolvimento global da sociedade portuguesa, sente a obrigação de dotar a Universidade de estruturas pedagógicas e científicas que preencham a lacuna actualmente existente.
Nesta matéria, como noutras em que tal se justifique, o Governo não tem dúvidas em formalizar, com a correspondente dignidade legal, a criação de novo curso superior, integrado em programa de recuperação e dignificação do ensino superior.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado um curso superior de Psicologia nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.
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Enquanto não forem criadas escolas superiores de psicologia o cargo agora institucionalizado funcionará, a título provisório, nas respectivas Faculdades de Letras, recebendo delas o necessário apoio administrativo, mas mantendo a sua autonomia científica, pedagógica e de gestão.
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Em cada uma daquelas Universidades os últimos anos do curso de Psicologia poderão vir a ter orientações específicas, nomeadamente no campo da educação, da saúde, do trabalho e outros, de acordo com as propostas e possibilidades de cada Universidade e com as necessidades reais do País.
Art. 2.º - 1. Serão criados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, para cada um dos referidos cursos, comissões instaladoras, constituídas por cinco elementos nomeados de entre individualidades das Faculdades de Letras, Medicina e outras, especialistas científico-pedagogicamente qualificados, um dos quais será designado presidente.
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As comissões instaladoras serão nomeadas por um período de dois anos, prorrogável por mais um.
Art. 3.º Compete às comissões instaladoras apreciar e propor a aprovação de planos de estudo, analisar os currículos dos docentes e propor a sua contratação ou renovação dos respectivos contratos e exercer as funções que legalmente competem aos conselhos directivos.
Art. 4.º - 1. Durante o período de instalação...
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