Decreto n.º 6/77, de 10 de Janeiro de 1977
Decreto n.º 6/77 de 10 de Janeiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau.
ARTIGO 1.º 1. O Estado Português, por intermédio do Banco Nacional Ultramarino, transfere para o Estado da Guiné-Bissau, por intermédio do Banco Nacional da Guiné-Bissau, o activo e o passivo do departamento daquele Banco na Guiné-Bissau.
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O património transferido é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos tal como se apresentarem relevados contabilisticamente em 28 de Fevereiro de 1976, e respeitando os sãos princípios da contabilidade bancária, englobando todos os valores afectos ao departamento da Guiné-Bissau independentemente do local onde se encontrem e incluindo quer os elementos do activo e passivo referentes ao privilégio emissor no Estado da Guiné-Bissau, quer os respeitantes à actividade comercial do departamento naquele Estado.
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Da citada transferência excluem-se os seguintes valores do activo: a) Crédito sobre a Companhia de Pescas e Conservas da Guiné, S. A. R. L.; b) Descoberto referente à compra da Organização Guedes contabilizado na conta 'Operações em suspenso e a regularizar'; c) Saldo da conta 'Custo de notas para emissão'.
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Os valores activos transferidos, acrescidos dos que se mostrarem necessários, deverão cobrir todas as responsabilidades transferidas, bem como um montante de provisões para créditos de cobrança duvidosa correspondente a 46300 contos.
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Se os valores activos transferidos não se mostrarem suficientes para os efeitos referidos no número anterior, o Estado Português completá-los-á, podendo, para tal, recorrer a outros valores detidos na Guiné-Bissau por si ou por empresas do sector públicoportuguês.
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A transferência do departamento reportar-se-á a 28 de Fevereiro de 1976, produzindo todos os efeitos a partir dessa data.
No prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau publicarão os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições.
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Os actos de transferência são isentos de sisa e de quaisquer outros impostos, taxas, selos ou emolumentos.
ARTIGO 2.º O património transferido é reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes em 28 de Fevereiro de 1976, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até três meses depois da data da assinatura do presente Acordo.
ARTIGO 3.º 1. Por força da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino, o Banco Nacional da Guiné-Bissau tomará a responsabilidade pelas notas postas em circulação pelo Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau, por sua conta ou por conta do Fundo Cambial da Guiné-Bissau, sucedendo-lhe assim nas obrigações legaisinerentes.
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Passará para a propriedade e posse do Banco Nacional da Guiné-Bissau todo o material existente de emissão de notas relativo ao departamento.
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O Banco Nacional Ultramarino informará e instruirá os fabricantes a cuja guarda se encontra o referido material de que a sua propriedade e posse cabem exclusivamente ao Banco Nacional da Guiné-Bissau.
ARTIGO 4.º Ainda por força da aludida transferência, o Banco Nacional da Guiné-Bissau...
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