Decreto n.º 6/77, de 10 de Janeiro de 1977

Decreto n.º 6/77 de 10 de Janeiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau.

ARTIGO 1.º 1. O Estado Português, por intermédio do Banco Nacional Ultramarino, transfere para o Estado da Guiné-Bissau, por intermédio do Banco Nacional da Guiné-Bissau, o activo e o passivo do departamento daquele Banco na Guiné-Bissau.

  1. O património transferido é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos tal como se apresentarem relevados contabilisticamente em 28 de Fevereiro de 1976, e respeitando os sãos princípios da contabilidade bancária, englobando todos os valores afectos ao departamento da Guiné-Bissau independentemente do local onde se encontrem e incluindo quer os elementos do activo e passivo referentes ao privilégio emissor no Estado da Guiné-Bissau, quer os respeitantes à actividade comercial do departamento naquele Estado.

  2. Da citada transferência excluem-se os seguintes valores do activo: a) Crédito sobre a Companhia de Pescas e Conservas da Guiné, S. A. R. L.; b) Descoberto referente à compra da Organização Guedes contabilizado na conta 'Operações em suspenso e a regularizar'; c) Saldo da conta 'Custo de notas para emissão'.

  3. Os valores activos transferidos, acrescidos dos que se mostrarem necessários, deverão cobrir todas as responsabilidades transferidas, bem como um montante de provisões para créditos de cobrança duvidosa correspondente a 46300 contos.

  4. Se os valores activos transferidos não se mostrarem suficientes para os efeitos referidos no número anterior, o Estado Português completá-los-á, podendo, para tal, recorrer a outros valores detidos na Guiné-Bissau por si ou por empresas do sector públicoportuguês.

  5. A transferência do departamento reportar-se-á a 28 de Fevereiro de 1976, produzindo todos os efeitos a partir dessa data.

    No prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau publicarão os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições.

  6. Os actos de transferência são isentos de sisa e de quaisquer outros impostos, taxas, selos ou emolumentos.

    ARTIGO 2.º O património transferido é reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes em 28 de Fevereiro de 1976, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até três meses depois da data da assinatura do presente Acordo.

    ARTIGO 3.º 1. Por força da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino, o Banco Nacional da Guiné-Bissau tomará a responsabilidade pelas notas postas em circulação pelo Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau, por sua conta ou por conta do Fundo Cambial da Guiné-Bissau, sucedendo-lhe assim nas obrigações legaisinerentes.

  7. Passará para a propriedade e posse do Banco Nacional da Guiné-Bissau todo o material existente de emissão de notas relativo ao departamento.

  8. O Banco Nacional Ultramarino informará e instruirá os fabricantes a cuja guarda se encontra o referido material de que a sua propriedade e posse cabem exclusivamente ao Banco Nacional da Guiné-Bissau.

    ARTIGO 4.º Ainda por força da aludida transferência, o Banco Nacional da Guiné-Bissau...

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