Decreto n.º 68/76, de 24 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 68/76 de 24 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 12 de Julho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE Considerando que, no Protocolo do Acordo assinado em Argel, aos 26 de Novembro de 1974, entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe ficou solenemente proclamada a intenção das Partes Contratantes de estimular e desenvolver a compreensão e amizade entre Portugal e S. Tomé e Príncipe através de uma cooperação sincera e eficaz na base de independência, igualdade e respeito mútuo da soberania e dos interesses recíprocos dos dois povos; Considerando estar previsto, no artigo 15.º do referido Protocolo, que para o efeito serão celebrados acordos bilaterais de cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, técnico e cultural: As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo Geral de Cooperação e Amizade: ARTIGO 1.º 1. As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.

  1. As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático, consular e militar, serão definidas por acordos especiais que concretizarão o presente Acordo Geral.

    ARTIGO 2.º As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural com vista a reforçar o intercâmbio cultural e artístico entre os dois povos, com respeito mútuo das culturas portuguesa e são-tomense.

    ARTIGO 3.º 1. O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico de S. Tomé e Príncipe,nomeadamente: a) Pondo à disposição do Estado de S. Tomé e Príncipe pessoas e entidades qualificadas, bem como...

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