Decreto n.º 28/75, de 24 de Janeiro de 1975

Decreto n.º 28/75 de 24 de Janeiro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro; Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º A Direcção-Geral do Comércio Externo, criada pelo Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro, é gerida por um director-geral e englobará os seguintesserviços: a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento; b) Direcção de Serviços da Integração Económica Europeia; c) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais e das Relações Bilaterais; d) Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, no âmbito da qual existirá uma Divisão de Licenciamento e Registo Prévio; e) Divisão Administrativa e Financeira; f) Divisão de Documentação e Informação.

Art. 2.º À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete, designadamente: a) Propor e realizar programas de estudo das determinantes da evolução do comércio externo nacional e da reorientação deste em função do melhor aproveitamento das potencialidades produtivas internas e das oportunidades de diversificação de mercados; b) Reunir e fornecer informações periódicas sobre a conjuntura económica nacional, em particular nos aspectos que se prendam com a determinação do volume e da composição das correntes comerciais externas; c) Estudar e propor, em colaboração com as restantes direcções de serviços, as medidas no âmbito das relações económicas externas destinadas a fazer face a dificuldades em matéria de pagamentos internacionais e a problemas de ordem sectorial ou regional; d) Dar apoio técnico, em colaboração com as restantes direcções de serviços, ao grupo de trabalho permanente, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 540/74, particularmente no que respeite ao estabelecimento de programas de acção compatíveis entre si, a levar a cabo pelos organismos com funções em matéria de comércio externo; e) Manter ligações com a orgânica do planeamento em matéria de comércio externo, participando na preparação dos planos de fomento nacionais e dos respectivos programas e relatórios anuais de execução; f) Colaborar, quando solicitada, com as restantes direcções de serviços na realização de tarefas de estudo que caibam na competência destas.

Art. 3.º À Direcção de Serviços da Integração Económica Europeia compete, designadamente: a) Estudar o processo de integração económica europeia e a concomitante elaboração e aplicação de orientações de política económica e avaliar da respectiva incidência sobre os interesses nacionais; b) Acompanhar a execução dos acordos celebrados com a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Associação Europeia do Comércio Livre e propor a adopção de iniciativas tendentes a intensificar e diversificar os domínios de cooperação económica neles consagrados ou a aproveitar mais eficazmente as potencialidades respectivas; c) Preparar as tomadas de posição em matéria técnico-económica a apresentar no quadro das organizações mencionadas na alínea anterior ou aos seus órgãos de ligação com as autoridades nacionais, que serão submetidas a aprovação superior; d) Promover a participação activa do País nos trabalhos de órgãos técnicos das entidades designadas na alínea b) que apresentem...

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