Decreto n.º 13/92, de 20 de Fevereiro de 1992

Decreto n.º 13/92 de 20 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo Que Emenda a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, adoptado em 14 de Junho de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Ratificado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO QUE EMENDA A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARÍTIMA CAUSADA POR OPERAÇÕES DE IMERSÃO EFECTUADAS POR NAVIOS E AERONAVES.

Artigo I O artigo 2 da Convenção deverá ser emendado forma a ficar como segue: A presente Convenção aplica-se à área marítima dentro dos seguintes limites: a) Aquelas partes dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares secundários que ficam a norte da latitude 36º norte e entre as longitudes de 42º oeste e 51º leste, excluindo, porém: i) O mar Báltico e os Belts ao sul e a leste das linhas que vão de Hasenore Head a Gnibit Point, de Korshage a Spodsbierg e de Gilbierg Head a Kullen;e ii) O mar Mediterrâneo e os mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo de 36º de latitude norte com o meridiano de 5º36' de longitudeoeste; b) A parte do oceano Atlântico a norte da latitude de 59º norte e entre as longitudes de 42º e 44º oeste.

Artigo II O artigo 15, 1), c), da Convenção será emendado de forma a ficar como segue: c) Pelos navios e aeronaves que se pense estarem a praticar a imersão dentro das suas águas interiores ou das suas águas territoriais.

Artigo III O artigo 15, 2), da Convenção será emendado de forma a ficar como segue: Cada Parte Contratante compromete-se a emitir instruções aos seus navios e aeronaves de inspecção marítima, assim como outros serviços qualificados, no sentido de assinalarem às suas autoridades nacionais quaisquer incidentes ou situações no alto mar ou na parte do mar adjacente e para além das águas territoriais, sob sua jurisdição de acordo com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT