Decreto n.º 3/85, de 22 de Fevereiro de 1985

Decreto do Governo n.º 3/85 de 22 de Fevereiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO/ONUDI), assinado em Viena em 17 de Dezembro de 1984, cujos textos em português, francês e inglês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.

A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, a seguir designada por 'UNIDO', e o Governo da República Portuguesa, a seguir designado por 'o Governo': Preocupados com a necessidade de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento, no quadro das Declarações e Planos de Acção de Lima e Nova Deli e da Nova Ordem Económica Internacional; Reconhecendo a necessidade e importância de de uma crescente assistência aos países em vias de desenvolvimento, no que respeita à execução das Declarações e Planos de Acção de Lima e Nova Deli; Referindo, em particular, os comunicados anteriores assinados pelo director executivo da UNIDO e pelo Governo Português com vista ao reforço da cooperação entre as duas partes; acordam no seguinte: ARTIGO 1.º As duas partes resolvem cooperar na realização de programas de desenvolvimento industrial em benefício dos países em vias de desenvolvimento, nomeadamente africanos, e, mais especialmente, daqueles cuja língua oficial é a língua portuguesa.

ARTIGO 2.º Tais programas, cujo âmbito poderá ser reduzido ou alargado, abrangerão os seguintes ramos e actividades industriais: Indústria de produtos alimentares; Pescas; Têxteis e confecção; Indústria do couro; Construção e reparação navais; Cerâmica; Gestão de empresas industriais; Aperfeiçoamento e transferência de tecnologias; Cooperação económica entre países em vias de desenvolvimento.

ARTIGO 3.º Com base na enumeração dos programas acima, a UNIDO:

  1. Identificará os projectos que se prestem à cooperação entre o Governo e a UNIDO;e b) Examinará com o Governo o modo de executar...

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