Decreto n.º 21/77, de 26 de Fevereiro de 1977

Decreto n.º 21/77 de 26 de Fevereiro Considerando a importância da comunidade portuguesa em França e a necessidade de assegurar eficazmente a protecção dos seus interesses; Considerando os princípios já acordados entre o Governo Português e o Governo Francês nessa matéria, nomeadamente no que respeita à promoção social, profissional e cultural dos portugueses residentes em França: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo Português e o Governo Francês Relativo à Imigração, à Situação e à Promoção Social dos Trabalhadores Portugueses e de Suas Famílias em França, assinado em Lisboa em 11 de Janeiro de 1977, cujo texto em português se transcreve a seguir e que faz parte integrante do presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 16 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governo Português e o Governo da República Francesa Relativo à Imigração, à Situação e à Promoção Social dos Trabalhadores Portugueses e de Suas Famílias em França.

O Governo Português e o Governo da República Francesa: Considerando ser do seu interesse comum e do interesse dos trabalhadores portugueses e suas famílias que desejam ir para França ou que aí residam legalmente: Regulamentar o recrutamento e a colocação dos trabalhadores; Criar condições propícias ao reagrupamento familiar e à estada das famílias; Favorecer o pleno emprego dos trabalhadores portugueses residentes em França ou aí admitidos pelo Office National d'Immigration; Facilitar a promoção profissional e social e melhorar as condições de vida e de trabalho destes trabalhadores e das suas famílias residentes em França; Garantir a esses trabalhadores e às suas famílias residentes em França a preservação e o desenvolvimento da sua identidade cultural, tendo em conta os contributos e influências da comunidade francesa e evitando o seu isolamento em relação a esta; Facilitar a sua posterior reinserção voluntária em Portugal; Considerando, igualmente, que é oportuno prever medidas recíprocas: Acordaram no seguinte: TÍTULO I Condições de admissão, de estada e de emprego em França ARTIGO 1.º 1. A admissão em França de trabalhadores portugueses, permanentes e temporários, que aí desejem ocupar um emprego assalariado, realiza-se por intermédio do Office National d'Immigration (dito, por abreviação, Office). O recrutamento dos trabalhadores realiza-se em Portugal, em colaboração com a Direcção-Geral de Emigração (dita, por abreviação, DGE). Para o efeito, o Office cria uma missão oficial em Portugal.

  1. As medidas de recrutamento e de admissão dos trabalhadores são regulamentadas pelas disposições contidas no anexo I. O Estatuto da Missão do Office encontra-se definido no anexo III.

    Os anexos constituem parte integrante do presente Acordo.

    ARTIGO 2.º 1. As autoridades competentes comunicam entre si e directamente, por um lado, o número aproximado de empregos susceptíveis de ser propostos a portugueses em França e, por outro, o número de candidaturas de portugueses que desejam emigrar paraFrança.

  2. As autoridades competentes são, pela Parte Francesa, o Ministère du Travail, e, pela Parte Portuguesa, a Secretaria de Estado da Emigração (dita, por abreviação, SEE).

    ARTIGO 3.º 1. Os cidadãos portugueses que vão trabalhar em França recebem, antes de sair de Portugal, um contrato de trabalho visado pelos serviços do Ministério do Trabalho francês.

  3. Os trabalhadores portugueses, bem como os membros das suas famílias que os acompanhem ou a eles se juntem, entram em território francês com um passaporte português válido, emitido pelas autoridades competentes e munido do visto francês.

    Este visto é gratuito.

  4. Em França, ser-lhes-ão entregues os documentos previstos na lei.

  5. As disposições relativas à admissão e à estada são aplicáveis sob reserva das disposições legislativas e regulamentares relativas à manutenção da ordem pública, da segurança do Estado e da saúde pública.

    ARTIGO 4.º 1. As despesas de deslocação dos candidatos entre o local de residência e os locais onde são realizados os exames médicos e de selecção profissional, bem como as despesas de alimentação e de alojamento durante a estada nesses centros de exame, são da responsabilidade das autoridades portuguesas.

  6. As despesas de transporte dos trabalhadores recrutados entre o ponto de partida em Portugal e o local de trabalho em França, bem como as despesas desses exames, são da responsabilidade do Office.

  7. As autoridades competentes das duas Partes procurarão melhorar as condições de seguro dos trabalhadores e dos membros das suas famílias na viagem entre o ponto de partida em Portugal e o local de trabalho ou de residência em França, bem como na viagem de regresso do trabalhador temporário.

  8. Os objectos pessoais, o mobiliário em uso e as ferramentas dos trabalhadores e das suas famílias são isentos de direitos alfandegários à entrada e à saída de França, sob reserva de aplicação das disposições regulamentares em vigor.

    ARTIGO 5.º Quando, por uma causa justificada, um trabalhador recrutado seja rejeitado pela entidade patronal francesa, ou nos casos de rescisão de contrato, independentemente da vontade do trabalhador, os serviços franceses competentes esforçar-se-ão por lhe proporcionar um emprego correspondente à sua capacidade profissional.

    ARTIGO 6.º 1. As autoridades francesas favorecem o reagrupamento familiar dos trabalhadores portugueses empregados em França. A este título, o cônjuge e os filhos menores (filhos com idade inferior a 18 anos e filhas com idade inferior a 21 anos) do trabalhador são admitidos nas condições previstas na legislação francesa e conforme as disposições do anexo II do presente Acordo.

  9. As autoridades francesas competentes concederão uma atenção especial à situação dos ascendentes do trabalhador ou do seu cônjuge que desejem beneficiar do reagrupamento familiar.

  10. As autoridades francesas competentes recomendarão aos organismos encarregados de gerir os alojamentos de carácter social que aceitem inscrições de trabalhadores portugueses desejosos de que as suas famílias ainda residentes em Portugal a eles se juntem.

    ARTIGO 7.º 1. Os trabalhadores portugueses residentes em França recebem, para trabalho igual, um salário igual ao dos cidadãos franceses que trabalham na mesma profissão e na mesmaregião.

  11. Os trabalhadores portugueses residentes em França gozam de tratamento igual ao dos cidadãos franceses que se encontram em situação idêntica em tudo o que diz respeito à aplicação das leis, regulamentos e usos relativos à segurança, à higiene e às condições de trabalho.

    ARTIGO 8.º 1. Os títulos de trabalho e de residência dos trabalhadores portugueses que se encontram já em França serão renovados segundo a legislação francesa. As autoridades francesas competentes esforçar-se-ão por fazer com que as cartas B e C sejam obtidas nos prazos legais mínimos.

    Os títulos que, em virtude de alterações de regulamentação, deixarem de estar em vigor serão substituídos tendo em conta os anos de estada em França, independentemente da situação de trabalho do trabalhador na altura da substituição.

  12. O desemprego e as paralisações de trabalho devidas a acidentes de trabalho ou doenças prolongadas não constituem, em princípio, obstáculos à renovação ou à substituição das cartas de trabalho dos trabalhadores portugueses.

  13. Os trabalhadores portugueses titulares de...

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