Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decpresrep/59-A/2020/11/20/p/dre
Data de publicação20 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência da República

Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020

de 20 de novembro

Sumário: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A evolução da pandemia COVID-19 e a tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazer face mostram que restrições ao contacto entre pessoas reduzem o risco de contágio e de propagação do vírus.

Algumas dessas medidas, pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades e garantias, exigem constitucionalmente a declaração do estado de emergência.

Os peritos indicam que o efeito das medidas tomadas sobre a evolução da pandemia se fazem sentir, no número de infetados, cerca de duas a seis semanas depois de serem tomadas e, no número de falecimentos, cerca de um mês depois.

Neste momento, a indicação de possível próxima produção de efeitos resulta do facto de o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) indicar uma ligeira tendência de abrandamento, bem como de uma pequena desaceleração da taxa de crescimento da incidência.

No entanto, este nível de incidência, com os muito inquietantes números de novos infetados e de falecimentos, continua a ser muito elevado e a colocar uma enorme pressão no SNS e no sistema de saúde em geral, em particular na capacidade de acolhimento em unidades de cuidados intensivos, pelo que, para além das medidas genéricas e fundamentais de higiene pessoal, de uso adequado de máscaras e de distanciamento social, é indispensável renovar o estado de emergência, para que certas medidas restritivas possam ser também renovadas, mas mais adaptadas à experiência da realidade e mais diferenciadas em função da situação e heterogeneidade em cada município, esperando-se que possam em breve produzir efeitos positivos.

Para esta diferenciação, serão certamente úteis os critérios permitindo o agrupamento de níveis de risco, definidos pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças.

Acresce que a janela de esperança que é aberta pelas novas vacinas só se poderá começar a concretizar, se tudo correr como previsto, a partir de janeiro de 2021 e a vacinação de todos os interessados levará necessariamente vários meses.

Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da...

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