Decreto n.º 37/96, de 04 de Dezembro de 1996

Decreto n.º 37/96 de 4 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel de Matos Fernandes.

Assinado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RELATIVO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA.

A República Portuguesa e a República de Moçambique: Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça; Persuadidas de que a criação de um Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária constituirá mais um espaço de cooperação, privilegiando áreas que importa desenvolver, designadamente a investigação, a formação jurídica e a qualificação profissional; Crentes de que a instalação de um Centro com as características do que agora se pretende implementar é um valioso contributo para o desenvolvimento das instituições democráticas e para o reforço do Estado de direito; decidem o seguinte: 1.º O presente protocolo estabelece os princípios gerais que nortearão a cooperação bilateral com vista à instalação e funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária na República de Moçambique, adiante designado Centro.

  1. A instalação e o funcionamento do Centro serão objecto de uma estreita cooperação que decorre sob a responsabilidade conjunta das Partes, representadas pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, pela parte portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, pela parte moçambicana.

  2. Todas as matérias relevantes da actividade do Centro, nomeadamente no que diz respeito à organização, funcionamento, planeamento e avaliação da formação e investigação desenvolvidas, serão objecto de consultas mútuas.

  3. A instalação e o funcionamento do Centro, bem como todas as actividades com ele relacionadas, são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT