Decreto n.º 63/91, de 17 de Dezembro de 1991

Decreto n.º 63/91 de 17 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 26 de Setembro de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República Árabe do Egipto, por outro: Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977, a seguir denominado 'Acordo'; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986: decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Federal da Alemanha: Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Helénica: Constantinos Lyberopoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade o Rei de Espanha: Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Francesa: François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da Irlanda: John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Italiana: Pietro Calamia, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Portuguesa: Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Conselho das Comunidades Europeias: Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Bélgica, presidente do Comité de Representantes Permanentes; Jean Durieux, conselheiro extraordinário da Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão; O Governo da República Árabe do Egipto: Fawzi Mohamed El Ibrachy, embaixador extraordinário e plenipotenciário; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.

TÍTULO I Adaptações Artigo 2.º Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.

TÍTULO II Medidas transitórias CAPÍTULO I Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha SECÇÃO I Regime geral Artigo 3.º 1 - Com excepção dos produtos referidos no anexo I, o Reino de Espanha aplicará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, às importações originárias do Egipto direitos aduaneiros idênticos aos que aplica aos mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta medida será aplicável segundo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo e no artigo 4.º 2 - O Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários do Egipto, de acordo com o calendárioseguinte: Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base; A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4.º 1 - direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT