Decreto n.º 60/91, de 03 de Dezembro de 1991

Decreto n.º 60/91 de 3 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 3 de Janeiro de 1989, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o República Socialista Federativa da Jugoslávia, por outro: Tendo em conta o Acordo de Cooperaão entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, a seguir denominado 'Acordo'; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias a partir de 1 de Janeiro de 1986: decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e para o efeito, designaram como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Federal da Alemanha; Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Helénica: Constantinos Lyberopoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade o Rei de Espanha: Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Francesa: François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da Irlanda: John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Italiana: Pietro Camalia, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Portuguesa: Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Conselho das Comunidades Europeias: Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca, Presidente do Comité dos RepresentantesPermanentes; Jean Durieux, conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias; A República Socialista Federativa da Jugoslávia: Josef Korosec, embaixador extraordinário e plenipotenciário; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte: Artigo 1.º O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes Contratantes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Belgrado em 2 de Abril de 1980.

TÍTULO I Adaptações Artigo 2.º Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprova as versões espanhola e portuguesa.

TÍTULO II Medidas transitórias CAPÍTULO I Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha SECÇÃO I Regime geral Artigo 3.º 1 - Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo nos termos das modalidades previstas nos n.os 2 a 5.

2 - O Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte: Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial; Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 77,5% da diferença inicial; Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial; Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 47,5% da diferença inicial; Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 35% da diferença inicial; Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 22,5% da diferença inicial; Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 10% da diferença inicial.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, o Reino de Espanha aplicará integralmente as taxaspreferenciais.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.

4 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 em relação a...

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