Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro de 2003

Decreto n.º 56/2003 de 24 de Dezembro Considerando as tendências e as necessidades contemporâneas das relações diplomáticas e no intuito de promover os direitos dos dependentes do pessoal diplomático, administrativo e técnico ao serviço oficial dos respectivos Governos em postos diplomáticos, consulares e junto de missões internacionais, foi assinado um acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia que visa proporcionar o exercício de emprego remunerado no Estado receptor aos dependentes do pessoal acima referido.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre o Emprego de Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico Enviados oficialmente pelos Governos da República Portuguesa e da República da Turquia para Servirem, respectivamente na Turquia e em Portugal, na Embaixada, Postos Consulares e Missões Acreditadas junto de Organizações Internacionais, assinado em 2 de Julho de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho António José de Castro Bagão Félix.

Assinado em 25 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE O EMPREGO DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENVIADOS OFICIALMENTE PELOS GOVERNOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA DA TURQUIA PARA SERVIREM, RESPECTIVAMENTE NA TURQUIA E EM PORTUGAL, NA EMBAIXADA, POSTOS CONSULARES E MISSÕES ACREDITADAS JUNTO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.

Considerando as tendências e as necessidades contemporâneas das relações diplomáticas e no intuito de assegurar os direitos dos dependentes dos diplomatas exercendo uma actividade remunerada, a República Portuguesa e a República da Turquia acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto do Acordo Os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro do corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico enviado oficialmente pelo Governo da República Portuguesa para servir na Turquia na Embaixada, em postos consulares ou em missões acreditadas junto de organizações internacionais e os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro do corpo diplomático ou do pessoal administrativo ou técnico enviado oficialmente pelo Governo da República da Turquia para servir em Portugal na Embaixada ou em postos consulares ou missões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT