Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960

Decreto n.º 43454 1. O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, previu nova modalidade de renda vitalícia e autorizou o Ministro das Finanças a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao, Fundo de amortização assumir todos os encargos com a constituição das rendas vitalícias.

O Decreto-Lei n.º 43 453, desta data, autorizou a emissão dos chamados certificados de aforro e, tendo extinguido o Fundo de amortização da dívida pública, criou em sua substituição, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia.

  1. O presente decreto permite a criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, contém determinadas disposições que contribuirão para que o Fundo de renda vitalícia, possa voltar a assumir todos os encargos com a constituição destas rendas, regulamenta a disposição legal que estabeleceu os certificados de aforro e contém normas relativas à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

  2. Até agora só se, aceitavam títulos consolidados para a constituição de rendas vitalícias. Desde que se passa a admitir a entrega de títulos amortizáveis e de numerário para a constituição de tais rendas, abrem-se largas perspectivas nesta forma -de previdência, com grandes benefícios para o público, e alivia-se o Tesouro do encargo de amortizar dívida consolidada num volume que se vinha tornando cada vez maior.

  3. Os certificados de aforro constituem uma forma de representação da dívida pública que permite uma fácil e segura aplicação de capital pelo razoável rendimento produzido no fim de dez anos, dado que não estão sujeitos às possíveis oscilações do mercado de títulos e porque, não havendo juros a cobrar periodicamente, evitam aos seus possuidores os correspondentes incómodos e preocupações.

  4. Pretende-se assim beneficiar as apequenas economias e por isso não se permite por ora que sejam emitidos, a favor de uma mesma pessoa certificados de aforro cujo valor facial, na sua totalidade, exceda 50 000$.

  5. Os certificados de aforro serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares, mas a amortização só poderá ser feita pelo valor facial passados dez anos sobre a data da emissão.

  6. No caso de se pretender a amortização dos certificados de aforro antes de decorridos esses dez anos, o seu valor será calculado por uma tabela que será tanto mais vantajosa quanto mais tempo tiver passado sobre a data dia emissão.

  7. Além dos objectivos atrás mencionados que se pretende alcançar com os certificados de aforro, tem-se ainda em vista permitir, através deles, a criação de rendas vitalícias de constituição diferida, visto permitir-se a sua conversão em renda vitalícia.

Neste caso a amortização dos certificados de aforro far-se-á de harmonia com uma tabela mais vantajosa para os seus portadores do que a aplicada na hipótese em que as importâncias a amortizar se não destinam a renda vitalícia.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte: Artigo 1.º Além dos certificados de renda vitalícia emitidos em troca de títulos de divida pública, poderá a Junta do Crédito Público criar certificados de renda vitalícia, em uma ou duas vidas, mediante a aceitação de numerário.

Art. 2.º Os certificados de renda vitalícia criados ao abrigo da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT