Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960
Decreto n.º 43454 1. O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, previu nova modalidade de renda vitalícia e autorizou o Ministro das Finanças a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao, Fundo de amortização assumir todos os encargos com a constituição das rendas vitalícias.
O Decreto-Lei n.º 43 453, desta data, autorizou a emissão dos chamados certificados de aforro e, tendo extinguido o Fundo de amortização da dívida pública, criou em sua substituição, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia.
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O presente decreto permite a criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, contém determinadas disposições que contribuirão para que o Fundo de renda vitalícia, possa voltar a assumir todos os encargos com a constituição destas rendas, regulamenta a disposição legal que estabeleceu os certificados de aforro e contém normas relativas à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
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Até agora só se, aceitavam títulos consolidados para a constituição de rendas vitalícias. Desde que se passa a admitir a entrega de títulos amortizáveis e de numerário para a constituição de tais rendas, abrem-se largas perspectivas nesta forma -de previdência, com grandes benefícios para o público, e alivia-se o Tesouro do encargo de amortizar dívida consolidada num volume que se vinha tornando cada vez maior.
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Os certificados de aforro constituem uma forma de representação da dívida pública que permite uma fácil e segura aplicação de capital pelo razoável rendimento produzido no fim de dez anos, dado que não estão sujeitos às possíveis oscilações do mercado de títulos e porque, não havendo juros a cobrar periodicamente, evitam aos seus possuidores os correspondentes incómodos e preocupações.
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Pretende-se assim beneficiar as apequenas economias e por isso não se permite por ora que sejam emitidos, a favor de uma mesma pessoa certificados de aforro cujo valor facial, na sua totalidade, exceda 50 000$.
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Os certificados de aforro serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares, mas a amortização só poderá ser feita pelo valor facial passados dez anos sobre a data da emissão.
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No caso de se pretender a amortização dos certificados de aforro antes de decorridos esses dez anos, o seu valor será calculado por uma tabela que será tanto mais vantajosa quanto mais tempo tiver passado sobre a data dia emissão.
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Além dos objectivos atrás mencionados que se pretende alcançar com os certificados de aforro, tem-se ainda em vista permitir, através deles, a criação de rendas vitalícias de constituição diferida, visto permitir-se a sua conversão em renda vitalícia.
Neste caso a amortização dos certificados de aforro far-se-á de harmonia com uma tabela mais vantajosa para os seus portadores do que a aplicada na hipótese em que as importâncias a amortizar se não destinam a renda vitalícia.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte: Artigo 1.º Além dos certificados de renda vitalícia emitidos em troca de títulos de divida pública, poderá a Junta do Crédito Público criar certificados de renda vitalícia, em uma ou duas vidas, mediante a aceitação de numerário.
Art. 2.º Os certificados de renda vitalícia criados ao abrigo da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e...
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