Decreto n.º 43380, de 06 de Dezembro de 1960

Decreto n.º 43380 Convindo actualizar algumas das disposições do Regulamento do Arsenal do Alfeite e dos mapas anexos, com vista a proporcionar aos serviços os meios de que carecem para o desempenho das funções que lhes são cometidas; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 15.º, § único do artigo 16.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 58.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, bem como os mapas I e II anexos, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º Os serviços do Arsenal do Alfeite são superiormente dirigidos por um administrador e administrados através de um conselho de administração, que terá como presidente o administrador e como vogais os directores.

§ único. Junto do conselho de administração haverá um representante do Tribunal de Contas, ao qual compete fiscalizar os actos de administração desse conselho, segundo o determinado nas leis e regulamentos que regem o referido Tribunal.

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Art. 15.º Os serviços técnicos e administrativos do Arsenal do Alfeite distribuem-se pelo Serviço de Estudos (S. E.), pela Direcção Fabril (D. F.), pela Direcção Comercial (D. C.) e pela Direcção Adjunta da Administração (D. A. A.).

Art. 16.º ...

§ único. A Direcção Fabril, a Direcção Comercial e a Direcção Adjunta da Administração darão a necessária assistência ao Serviço de Estudos, principalmente em informações sobre mão-de-obra, prazos de entrega de material, pregos e data provável de conclusão dos trabalhos.

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Art. 21.º A Direcção Fabril tem a seu cargo a parte industrial do Arsenal do Alfeite e compete-lhe, em especial, organizar, centralizar, e dirigir de perto os serviços de construção e de reparações.

Art. 22.º A Direcção Fabril compreende: 1.º Oficinas. - Serviços oficinais.

  1. Serviços externos. - Todos os trabalhos da especialidade de um estaleiro que não sejam executados nas oficinas.

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Art. 24.º ...

Secção 4: Oficina de tornos; Oficina de máquinas-ferramentas; Oficina de serralharia e montagem.

Secção 5: Oficina de fundição; Oficina de carpintaria de moldes.

Secção 6: Oficina de serração; Oficina de carpintaria de machado; Oficina de carpintaria de branco; Oficina de pintura.

Secção 7: Oficina de reparações e construções eléctricas; Oficina de galvanoplastia e cromagem.

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Art. 27.º Só poderão ser executados pelos serviços da Direcção Fabril os trabalhos ordenados pelo director.

Art. 28.º A Direcção Comercial compreende os seguintes serviços:

  1. Secretaria, abrangendo: Expediente e registo de correspondência; Arquivo.

  2. Serviço de pessoal, abrangendo: Cadastro; Ponto; Folhas.

  3. Serviço de compras, abrangendo: Cadastro de fornecedores; Consultas e aquisições.

  4. Contabilidade, abrangendo: Contabilidade industrial, comercial e pública; Estatística.

  5. Tesouraria.

    SECÇÃO IV Da Direcção Adjunta da Administração Art. 29.º A Direcção Adjunta da Administração, além das funções que especialmente lhe sejam atribuídas pela Administração, tem a seu cargo os seguintesserviços:

  6. Armazém de abastecimentos, constituído por: Escritório do armazém; Depósito n.º 1. - Metais, madeiras, drogas, tintas e outros materiais; Depósito n.º 2. - Combustíveis, lubrificantes, máquinas, material eléctrico, ferramentas e outros artigos; Depósito n.º 3. - Produtos manufacturados; Depósito n.º 4. - Aproveitamentos e sucatas.

  7. Ferramentaria e oficina de ferramentas; c) Produção e distribuição de energia. - Eléctrica, de vapor, pneumática e hidráulica; d) Construção civil. - Conservação e manutenção de edifícios, esgotos e, de uma maneira geral, aquilo que se relaciona com a construção civil; e) Transportes gerais. - Guindastes, locomotivas, material circulante e outros aparelhos e maquinismos de transporte não circunscritos às oficinas; f) Estação de serviço automóvel.

    § único. Nenhum...

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