Decreto n.º 144-A/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 144-A/79 de 28 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau: Interessados em desenvolver a cooperação cultural entre os dois países, com base nos laços de amizade e de solidariedade que sempre têm existido entre ambos os povos; Conscientes das vantagens que advirão do estreitamento das relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da técnica para o conhecimento e enriquecimento dos respectivos patrimónios culturais; Tendo presente o espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre os dois Estados e no intuito de incentivar o intercâmbio cultural, artístico, científico e desportivo entre ambos os povos, assim como a difusão de língua portuguesa, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte: decidiram concluir o seguinte Acordo Cultural: Artigo 1.º - 1 - Cada Parte Contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.

2 - Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.

Art. 2.º Cada uma das Partes Contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.

Art. 3.º Não se verificando coincidência nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte Contratante para a outra para nela prosseguirem os estudos serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo.

Art. 4.º Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não...

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