Decreto n.º 147/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 144-C/79 de 28 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade.

O Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, Considerando que o subsídio suplementar instituído em França pela lei modificada de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade, é uma prestação não contributiva reservada às pessoas idosas de nacionalidade francesa sem recursos suficientes e que esta prestação é concedida segundo modalidades específicas; Considerando que a pensão social instituída em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, é uma prestação não contributiva concedida a todas as pessoas idosas ou inválidas sem recursos suficientes e residentes em Portugal, sejam ou não de nacionalidadeportuguesa; Considerando que, nos termos do anexo III ao Acordo Provisório europeu de 11 de Dezembro de 1953, sobre os regimes de segurança social relativos à velhice, invalidez e sobrevivência, a pensão social portuguesa constitui, para os nacionais franceses em Portugal, um benefício equivalente ao subsídio suplementar da legislaçãofrancesa; acordaram em aplicar as seguintes disposições: ARTIGO 1.º Os nacionais portugueses titulares de uma prestação de velhice ou de invalidez do regime francês, ao abrigo das legislações referidas no artigo 5.º, § 1.º, da Convenção Geral sobre Segurança Social, assinada entre a França e Portugal em 29 de Julho de 1971, de uma prestação de velhice concedida ao abrigo de um regime contributivo de não salariados, do subsídio aos velhos trabalhadores salariados, do subsídio de velhice não contributivo dos não salariados ou do subsídio especial, têm direito ao subsídio suplementar nas mesmas condições de recursos, nomeadamente, que os nacionaisfranceses.

ARTIGO 2.º O subsídio suplementar atribuído nas condições definidas no artigo 1.º cessa de ser concedido quando os beneficiários...

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