Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 139-A/79 de 24 de Dezembro A legislação relativa ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado encontra-se dispersa e desactualizada, julgando-se de toda a oportunidade proceder à sua revisão e concentração num diploma único que corresponda às necessidades e às concepções actuais nesta matéria.

Trata-se, afinal, de prosseguir nos propósitos de renovação da legislação patrimonial de harmonia com os conceitos modernos que devem enformar a estrutura jurídica dos diversos sectores do âmbito da competência do director-geral do Património.

A ideia que, fundamentalmente, domina o presente diploma é a de que, em matéria de arrendamento de bens do Estado, as soluções da lei civil só devem ser derrogadas nos casos extremos em que haja manifesta incompatibilidade com as exigências de realização oportuna do interesse público.

Esses casos extremos são apenas os resultantes da necessidade de utilização dos prédios arrendados para instalação de serviços públicos ou outros fins de utilidade pública.

Todavia, ainda nestas circunstâncias os interesses dos arrendatários recebem toda a protecção prevista na lei civil relativamente a situações que podem considerar-se comparáveis, designadamente no que diz respeito aos prazos para despejo, ao montante das indemnizações e à faculdade de realojamento, isto é, os aspectos que, juntamente com o da exigência do fundamento de interesse público, são os que principalmente importa considerar do ponto de vista dos mesmos arrendatários.

Julga-se, assim, que as soluções agora adoptadas asseguram um justo equilíbrio entre a indispensável defesa dos interesses do Estado e a protecção que deve ser garantida aos dos particulares seus arrendatários.

Assim sendo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os bens imóveis do domínio privado do Estado de que este não careça para imediata instalação dos seus serviços ou para qualquer outro fim de utilidade pública, e que não devam ser alienados, serão arrendados, salvo se o contrário for determinado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 2.º - 1 - O arrendamento dos bens imóveis do domínio privado do Estado depende de autorização do director-geral do Património e é realizado mediante hasta pública.

2 - Em casos especiais e sobre proposta fundamentada do director-geral do Património, pode o Ministro das Finanças autorizar o arrendamento com dispensa de hasta pública, fixando a importância...

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