Decreto n.º 898/76, de 30 de Dezembro de 1976

Decreto n.º 898/76 de 30 de Dezembro Tendo em conta a conveniência de ampliar a todos os utentes os benefícios resultantes da existência de bilhetes de assinatura, vulgarmente conhecidos por passessociais; Reconhecendo ainda a necessidade de sujeitar o objectivo de uma imediata e completa uniformização, nas carreiras interurbanas, das diversas modalidades de redução tarifária à conveniência de conferir a determinados casos e a título excepcional e transitório, o tratamento específico que as circunstâncias condicionem e o interesse público exija; Considerando que o artigo 154.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 716-E/76, de 8 de Outubro, não comporta a diversificação de soluções: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 154.º e 156.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passam a ter a seguinte redacção: Art. 154.º Nas carreiras interurbanas haverá bilhetes simples e de assinatura.

§ 1.º Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, poderá ser revalidado para nova viagem, a realizar até dois dias depois, mediante o pagamento de uma sobretaxa de 25% sobre o seu preço.

§ 2.º Os bilhetes de assinatura serão mensais, válidos para todos os dias, excepto ao domingo ou qualquer outro dia fixo da semana à escolha do utente, para um número ilimitado de viagens e referidos a um dado percurso de rede de um concessionário.

§ 3.º O método de cálculo do preço dos bilhetes de assinatura e, bem assim, a existência, a título excepcional e transitório, de outros regimes de concessão de descontos, serão definidos por portaria.

§ 4.º Os bilhetes a que se referem os parágrafos anteriores, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT