Decreto n.º 701/75, de 17 de Dezembro de 1975

Decreto n.º 701/75 de 17 de Dezembro O aumento sempre crescente da população escolar, sobretudo em determinadas zonas do País, constitui para o Ministério da Educação e Investigação Científica preocupação de vulto que, em face das instalações existentes, não poderá, a curto prazo, ser solucionada.

Localidades existem em que grande número de alunos procura a frequência do ensino liceal, nas quais o Ministério só proporciona o ensino técnico secundário.

Essas solicitações não podem originar a criação de novos liceus, em face do funcionamento do actual ano 7 unificado, cujo lançamento está na base da criação do curso geral secundário.

Contudo, perante tais solicitações, cumpre a este Ministério aproveitar, no seu máximo, os recursos de que actualmente dispõe, preparando-os com o fim de, na medida do possível, satisfazer as justas pretensões que lhe são presentes.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º - 1. São extintas as Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), ambas criadas pelo Decreto n.º 457/71, de 28 de Outubro.

  1. Em resultado do disposto no número anterior, são criadas as Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), às quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 260-B/75 e na Portaria n.º 326-A/75, ambos de 26 de Maio.

    Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal docente das Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que se encontram previstos para as Escolas Técnicas de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa), conforme consta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio, que desta forma transitam para os estabelecimentos de ensino agora criados, acrescidos, cada um deles, de um lugar afecto à especialidade de Canto Coral.

  2. Os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Secundárias de Ílhavo e dos Olivais (Lisboa) são os que constam do mapa n.º 1 anexo a este diploma.

    Art. 3.º - 1. O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros da agora extinta Escola Técnica de Ílhavo é provido, independentemente de qualquer formalidade, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, em idênticos lugares da Escola Secundária de Ílhavo.

  3. O pessoal docente provisório e o pessoal administrativo e auxiliar eventual colocado na Escola Técnica de...

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