Decreto n.º 687/75, de 11 de Dezembro de 1975

Decreto n.º 687/75 de 11 de Dezembro Considerando que o Decreto n.º 616/74, de 14 de Novembro, não tem completa aplicabilidade aos militares, por haver diferenciação entre as hierarquias civil e militar; Considerando que há também necessidade de delimitar os casos em que é permitida a utilização da 1.' classe nas deslocações de militares por via aérea comercial; Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Apenas têm direito a abono de passagens em 1.' classe, nas deslocações por via aérea que devam ser pagas pelo Estado, os militares do Exército, da Armada e da Força Aérea pertencentes às seguintes categorias: a) Membros do Conselho da Revolução; b) Oficiais generais; c) Militares chefiando missões oficiais; d) Chefes de missões militares e adidos militares junto das Embaixadas de Portugal no Estrangeiro, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seuposto; e) Militares que acompanhem membros do Conselho da Revolução ou do Governo e chefes de missões militares.

Art. 2.º Podem...

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