Decreto n.º 17/2010, de 21 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 17/2010 de 21 de Dezembro A República Portuguesa e a República do Congo, com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países, assinaram um Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos.

O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

A concretização deste objectivo passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu territó- rio por investidores da outra Parte a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.

O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções de expropriação, de nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocor- rer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

Prevê também, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemni- zação.

No respeito pela soberania e pelas leis de cada país, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados, criando condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

Assim: Nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 4 de Junho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira -- José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 13 de Dezembro de 2010. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 15 de Dezembro de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CONGO SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS A República Portuguesa e a República do Congo, do- ravante designadas por Partes: Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Tencionando criar condições favoráveis para a realiza- ção de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular o desenvolvimento económico sustentado em ambos os Estados: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece o regime de promoção e protecção recíproca dos investimentos que as Partes devem assegurar aos investidores e aos investimentos realizados ou a realizar no território da outra Parte.

Artigo 2.º Âmbito O presente Acordo aplica -se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o respectivo direito aplicável, com excepção dos diferendos que tenham resultado de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:

a) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens e direitos investidos pelo investidor de uma das Partes no ter- ritório da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste último, o que inclui, em particular, mas não exclusivamente:

i) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, pe- nhores e garantias; ii) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade; iii) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; iv) Direitos de propriedade intelectual, tais como di- reitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know -how e goodwill;

v) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de um contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; vi) Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locatário no território de uma Parte, em conformidade com a respectiva legislação;

b) Qualquer alteração na forma de realização dos inves- timentos não afecta a sua qualificação como investimen- tos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados;

c) O termo «investidor» designa qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformi- dade com o direito vigente nesta última, podendo ser:

i) «Pessoa singular», pessoa física com a nacionali- dade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva legislação; ii) «Pessoa colectiva», entidade detentora de persona- lidade jurídica que tenha sede no território de uma das Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito aplicável nessa Parte, incluindo sociedades comerciais, corporações, fundações, e associações;

d) O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividen- dos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, sendo que:

i) Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os ren- dimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento; ii) Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos;

e) O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação in- terna, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspon- dente subsolo.

Artigo 4.º Promoção e protecção dos investimentos 1 -- Ambas as Partes encorajarão a realização de in- vestimentos no seu território, por investidores da outra Parte, sendo tais investimentos admitidos nos termos da respectiva legislação. 2 -- Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território em causa. 3 -- As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 5.º Tratamento nacional Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favo- rável do que o tratamento que concede aos seus próprios investidores e aos seus investimentos em relação ao es- tabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, uso, manutenção e disposição dos seus investimentos.

Artigo 6.º Cláusula da nação mais favorecida 1 -- Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável que o tratamento que concede aos investidores de terceiros Estados e seus investimentos em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, ma- nutenção, uso ou disposição dos investimentos. 2 -- A concessão de tal tratamento aplica -se também às normas que dispõem sobre a resolução de diferendos.

Artigo 7.º Excepções ao tratamento nacional e à cláusula da nação mais favorecida 1 -- As disposições dos artigos 5.º e 6.º não implicam a concessão de tratamento, preferência ou privilégio, por uma das Partes, aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos que possam ser outorgados em virtude de:

a) Participação em, ou associação com, zonas de co- mércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões monetárias, ou outras convenções internacionais que in- cluam outras formas de cooperação económica, existentes ou a criar;

b) Convenções bilaterais ou multilaterais que tenham ou não natureza regional, que se relacionem na íntegra ou principalmente com tributação, nomeadamente destinadas a evitar dupla tributação. 2 -- As Partes consideram que as disposições do pre- sente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Artigo 8.º Aplicação de outras regras 1 -- No caso de as disposições da legislação interna de qualquer das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional que as vinculem estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá o regime mais favorável. 2 -- As partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

Artigo 9.º Expropriação 1 --...

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