Decreto n.º 18/2009, de 07 de Agosto de 2009

Decreto n. 18/2009

de 7 de Agosto

Tendo em consideraçáo a importância do turismo e do seu contributo para a consolidaçáo dos laços de amizade entre a República Portuguesa e a República da Moldova;

Consciente que o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo permite desenvolver a cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

A sua entrada em vigor contribui para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formaçáo profissional e oportunidades de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Do-mínio do Turismo, assinado em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 28 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Julho de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ACORDO DE COOPERAÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

DA MOLDOVA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República da Moldova, doravante designadas por «Partes»:

Desejando contribuir para o desenvolvimento das relaçóes turísticas entre a República Portuguesa e a República da Moldova, bem como para a cooperaçáo no domínio do turismo entre as Partes;

Com a convicçáo da importância que o desenvolvimento das relaçóes turísticas pode ter, náo só a favor das respectivas economias, mas também para fomentar o conhecimento, o entendimento e as relaçóes entre os dois povos;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer uma base legal que permita a dinamizaçáo da cooperaçáo no domínio do turismo entre os dois países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperaçáo institucional e empresarial entre as partes no domínio do turismo, ao nível:

  1. Do intercâmbio de informaçáo;

  2. Da formaçáo profissional;

  3. Da promoçáo turística;

  4. Da promoçáo de investimentos;

  5. Da cooperaçáo no âmbito empresarial.

    Artigo 2.

    Intercâmbio de informaçáo

    As Partes promoveráo o intercâmbio de informaçáo sobre a actividade turística, incluindo legislaçáo, dados estatísticos, programas de desenvolvimento turístico, bem como projectos e produtos turísticos, em especial os tecnologicamente inovadores.

    Artigo 3.

    Formaçáo profissional

    As Partes comprometem -se a criar condiçóes de cooperaçáo no domínio de formaçáo profissional, tendo em vista:

  6. A formaçáo de técnicos do sector turístico;

  7. O intercâmbio de peritos e de técnicos especializados;

  8. O desenvolvimento da cooperaçáo entre as instituiçóes dos dois países envolvidas na pesquisa no domínio do turismo.

    Artigo 4.

    Promoçáo turística

    As Partes promoveráo, numa base regular, trocas de experiências em domínios relacionados com a comercializaçáo de produtos turísticos.

    Artigo 5.

    Promoçáo de investimentos

    As Partes promoveráo os investimentos de capitais portugueses, moldovos ou conjuntos no domínio do turismo.

    Artigo 6.

    Cooperaçáo empresarial

    As Partes comprometem -se a criar as condiçóes necessárias à cooperaçáo entre as respectivas empresas, nomeadamente no que se refere à divulgaçáo de oportunidades de investimento do seu país, com referência a:

  9. Construçáo de novos equipamentos, bem como à recuperaçáo dos existentes;

  10. Desenvolvimento, gestáo e protecçáo dos recursos turísticos naturais e culturais.

    Artigo 7.

    Comissáo mista

    1 - As Partes instituiráo uma comissáo mista, com o objectivo de promover, desenvolver e implementar a cooperaçáo prevista no presente Acordo.

    2 - A comissáo mista será constituída por representantes dos organismos responsáveis pelo sector do turismo de ambas as Partes e compete -lhe:

  11. Discutir e propor soluçóes para os problemas existentes e elaborar recomendaçóes que permitam estimular a cooperaçáo turística;

  12. Resolver as divergências resultantes da implementaçáo ou aplicaçáo do presente Acordo.

    Artigo 8.

    Soluçáo de controvérsias

    Qualquer controvérsia relativa à interpretaçáo ou aplicaçáo deste Acordo, náo solucionada no âmbito da comissáo mista, será resolvida através de consultas ou negociaçóes por via diplomática.

    Artigo 9.

    Revisáo

    1 - O presente Acordo pode ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT