Decreto n.º 6/2009, de 02 de Março de 2009
Decreto n. 6/2009
de 2 de Março
Considerando que o Acordo de Cooperaçáo Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, permitirá promover a cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia nas áreas da educaçáo, ensino superior, cultura, juventude e desporto;
Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentaçáo, a cooperaçáo entre instituiçóes competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoçáo do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participaçáo em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecçáo dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitiráo que as Partes elaborem programas de cooperaçáo com vista a empreender formas detalhadas de cooperaçáo e intercâmbio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Assinado em 16 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÁO CULTURAL E EDUCATIVA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLôMBIA
A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante designadas «Partes»;
Inspiradas pelo desejo comum de estabelecer e desenvolver a cooperaçáo cultural e educativa entre ambos os países e de promover o intercâmbio de actividades e tradiçóes culturais, respeitando a diversidade cultural e a livre expressáo dos seus povos;
Convencidas de que o intercâmbio e a cooperaçáo nestes domínios, assim como noutras áreas, contribuiráo para um melhor conhecimento e compreensáo mútuos entre o povo português e o povo colombiano;
acordam o seguinte:
Educaçáo
Artigo 1.
Cooperaçáo na área da educaçáo
Ambas as Partes promoveráo e desenvolveráo a cooperaçáo no domínio do ensino náo superior, nomeadamente, através de:
-
Intercâmbio de informaçáo e documentaçáo, material educativo, incluindo material áudio -visual, sobre os sistemas educativos dos dois países;
-
Intercâmbio de experiências nos domínios da educaçáo;
-
Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino náo superior e outras organizaçóes de carácter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos comuns.
Artigo 2.
Reconhecimento de habilitaçóes de ensino náo superior
Ambas as Partes analisaráo as possibilidades de reconhecimento recíproco de equivalências, de certificados, de qualificaçóes e de diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino náo superior de cada um dos países.
Ensino superior
Artigo 3.
Língua e cultura
As Partes favoreceráo o ensino da língua e cultura respectivas, nas instituiçóes de ensino superior, através da formaçáo de docentes e investigadores.
Artigo 4.
Ensino superior
As Partes incentivaráo:
-
A concessáo de bolsas de estudo para programas académicos ou de investigaçáo, tecnológica e científica, a nível de especializaçáo, mestrado e doutoramento, na medida das suas possibilidades, em áreas de interesse para ambos os países;
-
O apoio ao desenvolvimento de projectos conjuntos relacionados com os sistemas educativos dos dois países;
-
A promoçáo do intercâmbio de experiências, conhecimentos e assistência técnica, através de visitas, estadas de curta duraçáo, cursos e seminários, para apoio a investigadores, especialistas e professores universitários;
-
O estabelecimento de contactos entre as instituiçóes de ensino superior e investigaçáo científica, tendo em vista definir e realizar diversas formas de colaboraçáo mútua.
Artigo 5.
Reconhecimento de graus, títulos e certificados académicos
Cada uma das Partes...
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