Decreto n.º 20/2012, de 16 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 20/2012 de 16 de agosto A República Portuguesa e a República do Senegal, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 25 de janeiro de 2011, em Dakar, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate- rais entre a República Portuguesa e a República do Senegal em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para o território do outro país.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assi- nado em Dakar, em 25 de janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

    Assinado em 26 de julho de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO SENEGAL SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS A República Portuguesa e a República do Senegal, adiante designados como «Partes»: Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti- tulares de passaportes diplomáticos: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplo- máticos das Partes.

    Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:

  2. A expressão «passaporte válido» designa o passa- porte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três (3) meses de validade;

  3. A expressão «passaporte diplomático» designa o pas- saporte que confere ao seu titular os direitos e sujeita -o aos deveres aplicáveis aos agentes diplomáticos protegidos pelo Direito vigente das Partes, que apenas pode ser uti- lizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão;

  4. A expressão «membro da família» designa o cônjuge ou a pessoa que com aquele viva em união de facto, assim como os descendentes e ascendentes a seu cargo.

    Artigo 3.º Estadas de curta duração 1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático válido podem entrar no terri- tório da República do Senegal sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira en- trada. 2 — Os cidadãos da República do Senegal titulares de passaporte diplomático válido podem entrar...

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