Decreto n.º 8/2000, de 28 de Abril de 2000

Decreto n.º 8/2000 de 28 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Aprova o Acordo, por troca de notas, de 23 de Dezembro de 1998 Modificativo do Artigo IV do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1970, cujos textos autênticos nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 11 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1998.

Excelência: Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.' datada de 21 de Dezembro de 1998, cujo texto é o seguinte: 'Por ocasião das conversações que tiveram lugar entre os representantes dos nossos Estados relativamente ao estatuto dos estabelecimentos escolares, tenho a honra de lhe propor, por ordem do meu Governo, completar o artigo 4.º do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica de 12 de Junho de 1970 entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa com o seguinte parágrafo: 'Cada uma das Partes Contratantes reconhece e facilita a instalação e o funcionamento no seu território de estabelecimentos de ensino geridos pela outra Parte, directamente ou por intermédio de uma associação de direito local.' Desejaria saber se as disposições precedentes merecem o acordo do seu Governo. Em caso afirmativo, a presente carta bem como a sua resposta constituem o acordo entre os nossos dois Governos sobre o estatuto dos estabelecimentos escolares, acordo que entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação de aceitação dos procedimentos requeridos para este efeito por cada uma das Partes.' A este respeito, gostaria de levar ao conhecimento de V. Ex.' que o Governo Português concorda com o texto proposto pela Parte Francesa.

Deste modo, a carta de V. Ex.' acima referida assim como a presente constituem o protocolo de alteração ao Acordo...

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