Decreto n.º 7/2000, de 24 de Abril de 2000

Decreto n.º 7/2000 de 24 de Abril Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte: Artigo único Aprova, para assinatura, a Convenção Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativa à Melhoria das Acessibilidades entre os Dois Países, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Assinado em 28 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHARELATIVA À MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES ENTRE OS DOIS PAÍSES.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, animados pelo espírito de amistosa cooperação que preside às suas relações mútuas, decididos a promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças, de harmonia com o Tratado de Amizade e Cooperação de 22 de Novembro de 1977, em particular com o disposto no respectivo artigo 7.º, n.º 1, e com o fim de melhorar as condições relativas à circulação ferroviária, rodoviária e pedonal entre os dois países, acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de cooperação Os dois Governos acordam em cooperar no planeamento e na programação de acções tendentes à melhoria das acessibilidades ferroviárias, rodoviárias e pedonais entre os dois países, garantindo níveis de serviço adequados e equivalentes, em conformidade com o interesse comum.

Artigo 2.º Princípios A construção e manutenção de pontes de interesse comum para serviço ferroviário, rodoviário e pedonal, bem como das respectivas acessibilidades, regem-se pela presente Convenção e não modificam a linha de fronteira entre os dois países.

Artigo 3.º Pontes de interesse comum 1 - A elaboração dos projectos relativos às pontes de interesse comum, assim como a adjudicação, execução e direcção das respectivas obras, efectuar-se-á mediante concertação dos dois Governos.

2 - Os custos correspondentes serão suportados pelas duas Partes mediante entendimento a estabelecer pelos Governos, em princípio em partes iguais, de harmonia com as disponibilidades orçamentais ordinárias. No entanto, ambos os Governos poderão acordar noutras formas de...

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