Decreto n.º 29/98, de 12 de Agosto de 1998

Decreto n.º 29/98 de 12 de Agosto Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/95, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/97, de 25 de Novembro, fez caducar a servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 393/74, de 28 de Agosto, relativa ao prédio militar n.º 7/Aveiro, Quartel de Sá; Considerando a necessidade de continuar a garantir às referidas instalações as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem; Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações: Assim: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Delimitação da servidão Fica sujeita a servidão militar uma faixa de terreno delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distante deste 45 m.

Artigo2.º Trabalhos e actividades condicionados À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações na altura dos imóveis já existentes; b) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo; c) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais; d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas.

Artigo3.º Licenças e demolição de obras Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a...

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