Decreto n.º 18/97, de 26 de Abril de 1997

Decreto n.º 18/97 de 26 de Abril Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 6 de Novembro de 1996, na Cidade do México, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Assinado em 4 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos (adiante designados 'Partes'): Considerando os vínculos de amizade já existentes entre ambos os países; Com a convicção da importância que o desenvolvimento das relações turísticas pode ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para fomentar o conhecimento entre os dois povos; Convencidos de que o turismo, pela sua dinâmica sócio-cultural e económica, é um excelente instrumento para promover o desenvolvimento económico, o entendimento, a boa vontade e estreitar as relações entre os povos; Com a intenção de empreender uma mais estreita colaboração no campo do turismo e propiciar que esta colaboração seja o mais proveitosa possível; acordaram o seguinte: Artigo 1.º Centros/Delegações de turismo As Partes comprometem-se a estudar a viabilidade de, em conformidade com as leis, regulamentos, políticas e procedimentos do país anfitrião, estabelecer e abrir delegações de representação turística no território da outra Parte, que ficarão encarregadas de promover o intercâmbio turístico, sem a faculdade de exercer qualquer actividade de carácter comercial. Ambas as Partes concederão as facilidades ao seu alcance para a instalação e o funcionamento das referidas delegações.

Artigo 2.º Desenvolvimento da indústria turística e infra-estruturas 1 - As Partes, no âmbito das respectivas legislações, facilitarão e promoverão as actividades dos prestadores de serviços turísticos, tais como agências de viagens, comercializadores e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas, caminhos de ferro, operadores de autocarros e companhias de navegação, gerando turismo recíproco entre ambos os países.

Para tal efeito cada uma das Partes: a) Considerará o contributo que o transporte aéreo pode proporcionar ao desenvolvimento das correntes turísticas e permitirá aos transportadores da outra Parte, quer sejam públicos ou privados, abrir agências de vendas e designar representantes no seu território para comercializar os seus serviços; b) Permitirá igualmente aos transportadores marítimos e terrestres da outra Parte, públicos ou privados, a abertura de agências de vendas nas condições mencionadas na alínea anterior.

2 - As Partes, através...

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