Decreto n.º 16/97, de 09 de Abril de 1997

Decreto n.º 16/97 de 9 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanossobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo.

Artigo 2.º O disposto no Acordo referido no artigo anterior não dispensa o cumprimento prévio das formalidades constitucionais exigíveis para vinculação do Estado Português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E ESPECIAIS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de agora em diante designados como 'Partes': Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países; Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes dilplomáticos, especiais e oficiais; acordam o seguinte: Artigo 1.º 1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte português válido, diplomático ou especial, podem entrar no território dos Estados Unidos Mexicanos sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias.

2 - Os nacionais mexicanos titulares de passaporte mexicano válido, diplomático ou oficial, podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre.

Artigo 2.º 1 - As isenções previstas no artigo 1.º não excluem a obrigação de requerer visto de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna de cada Parte.

2 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis sobre a entrada, permanência e saída do território da outra Parte para titulares dos passaportes abrangidos por este Acordo.

Artigo 3.º Os nacionais de cada uma das Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra pelos pontos de...

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