Decreto n.º 29/95, de 08 de Agosto de 1995

Decreto n.° 29/95 de 8 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Argentina, assinado em Lisboa, a 6 de Outubro de 1994, bem como o Protocolo anexo, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República Argentina, adiante designadas como Partes Contratantes: Com o desejo de intensificar a cooperação económica entre ambos os países; Com o propósito de criar condições favoráveis para os investimentos dos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante; Reconhecendo que a promoção e protecção destes investimentos com base num acordo contribuirá para estimular a iniciativa económica individual e incrementará a prosperidade em ambos os países; Convencidos de que a solidariedade e amizade existente poderá ser fortalecida através do desenvolvimento das relações económicas, em particular através da intensificação dos fluxos de investimento entre os dois países; acordam o seguinte: Artigo1.° Definições Para efeitos do presente Acordo: 1) O termo 'investimentos' compreende, em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante de acordo com a legislação desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

  1. Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais e direitos análogos, tais como hipotecas, cauções e penhores; b) Acções, quotas e qualquer outro tipo de participação em sociedades; c) Títulos de crédito e direitos a prestações com valor económico, quando directamente relacionados com um determinado investimento; d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo, em especial, direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela; e) Concessões conferidas por lei ou por contrato, incluindo as de prospecção, pesquisa, exploração de recursos naturais.

    Nenhuma modificação da forma jurídica segundo a qual os bens hajam sido investidos ou reinvestidos poderá alterar a sua qualificação como investimento em conformidade com o presente Acordo; 2) O termo 'investidor' desgina:

  2. As pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; b) As pessoas colectivas constituídas em conformidade com as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes e que tenham a sua sede no território dessa Parte Contratante; 3) O termo 'rendimentos' designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão e quaisquer outras receitas derivadas de um investimento; 4) A expressão 'liquidação de investimento' designa a cessação dos investimentos realizados nos termos e condições impostos pela legislação vigente no território da Parte Contratante em que o investimento tenha sido realizado; 5) O termo 'território' designa o território terrestre de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona marítima de cada uma das Partes Contratantes, aqui definida como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estendem para além do limite das águas territoriais de cada uma das Partes Contratantes e sobre...

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