Decreto n.º 9/95, de 22 de Abril de 1995

Decreto n.° 9/95 de 22 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid a 16 de Março de 1994, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e castelhana, seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Francisco Valente de Oliveira. - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE PORTUGAL E ESPANHA A República Portuguesa e o Reino de Espanha, considerando o mútuo interesse no reforço da cooperação científica e tecnológica entre os dois países, e em aplicação do estabelecido nos artigos V, VI e VII do Convénio de Cooperação Cultural entre Portugal e Espanha assinado em 22 de Maio de 1970, acordam o seguinte: Artigo1.° As Partes Contratantes contribuirão para o fomento da cooperação científica e tecnológica entre os dois países.

Artigo2.° A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas: a) Intercâmbio de investigadores e de docentes do ensino superior, em regime de reciprocidade, no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento, em áreas de interesse comum, a definir periodicamente, tendo em vista, nomeadamente, a participação conjunta em projectos comunitários; b) Colaboração entre grupos de investigadores e empresas de ambos os países com vista a reforçar a participação conjunta em projectos da iniciativa EUREKA, do Programa CYTED e do IBEROEKA; c) Intercâmbio de informação científica e técnica.

Artigo3.° Com vista a facilitar a implementação das actividades previstas no artigo 2.°, cada Parte Contratante concederá aos investigadores da outra Parte bolsas de estudo de longa duração, destinadas à obtenção de doutoramentos, bolsas de investigação de pós-doutoramento e no âmbito de licenças sabáticas, assim como bolsas de curta duração.

Artigo4.° Serão periodicamente estabelecidas áreas prioritárias de...

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