Decreto n.º 7/95, de 15 de Abril de 1995

Decreto n.° 7/95 de 15 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, a 11 de Maio de 1992, cuja versão original nas línguas portuguesa, francesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA.

Inspirando-se na recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Turismo, que teve lugar em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963, e na declaração de intenções contida na Acta Final assinada em Helsínquia em Agosto de 1975; Conscientes do papel do turismo na compreensão mútua e na aproximação entre os povos; Convencidos da importância do turismo nos diversos sectores da actividade económica; Persuadidos da necessidade de promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo entre os dois países, em função dos seus atractivos turísticos e das suas potencialidades; Decididos a pôr em curso esta cooperação num espírito de equidade, de interesse comum e de vantagens mútuas, para que ela venha a ser o mais frutuosa possível: O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina acordaram no seguinte: Artigo1.° As duas Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias, a fim de favorecer e estimular o intercâmbio turístico entre a República Portuguesa e a da República da Tunísia.

Assim, as duas Partes promoverão a cooperação entre os seus organismos centrais de turismo, assim como entre as respectivas agências de turismo.

Artigo2.° As acções de cooperação a desenvolver inserem-se nos domínios que a seguir se referem, sem prejuízo de outros em que, futuramente, as Partes acordem: a) Consultadoria e apoio técnico aos problemas do sector do turismo, designadamente em acções conducentes ao desenvolvimento dos fluxos turísticos entre os dois países; b) Apoio técnico-jurídico com ampla e sistemática...

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