Decreto n.º 6/95, de 15 de Abril de 1995

Decreto n.° 6/95 de 15 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas, a 17 de Junho de 1994, bem como o Protocolo anexo, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República da Venezuela e o Governo da República Portuguesa, adiante designados como Partes Contratantes: Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados, para benefício mútuo, e de manter condições justas e equitativas para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante; Considerando que a promoção e protecção recíprocas desses investimentos contribuirão para a prosperidade económica dos dois Estados; acordam o seguinte: Artigo1.° Para efeitos do presente Acordo: 1) O termo 'investidor' designa: a) As pessoas singulares que, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, sejam nacionais dessa Parte Contratante; b) As pessoas colectivas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede numa das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa ParteContratante; 2) O termo 'investimentos' compreende toda a espécie de bens e direitos, relacionados com investimento feito de acordo com a legislação da outra Parte Contratante, e inclui específica, mas não exclusivamente: a) A propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia, inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas e penhores; b) Partes sociais e outras formas de participação no capital ou nos resultados económicos das sociedades; c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos de propriedade industrial (tais como patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como knowhow, firma e nome de estabelecimento, clientela e aviamento); e) Concessões de direito público ou privado, incluindo concessões de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Nenhuma modificação da forma segundo a qual os bens e direitos tenham sido investidos ou reinvestidos afectará a sua qualificação como investimentos, em consonância com o presente Acordo, desde que observadas as disposições legais pertinentes; 3) O termo 'território' designa o território de cada Parte Contratante, tal como definido na respectiva legislação, sobre o qual essa Parte Contratante exerce, em conformidade com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição; 4)...

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