Decreto n.º 38/92, de 20 de Agosto de 1992

Decreto n.º 38/92 de 20 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, adoptadas em 10 de Novembro de 1988, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Duarte Ivo Cruz Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Ratificado em 21 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) RESOLUÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES DO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974, SOBRE O SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E DE SEGURANÇA MARÍTIMA, ADOPTADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 1988.

Adopção das emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, relativas às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima.

AConferência: Notando o artigo VIII, c), da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (daqui em diante designada por 'a Convenção') e o artigo II, parágrafo 1, do Protocolo de 1978 relativo à Convenção (daqui em diante designado por 'o Protocolo SOLAS de 1978') respeitante aos procedimentos pare emendar o Protocolo SOLAS de 1978 pela Conferência das Partes Contratantes; Tendo considerado as emendas à Convenção respeitantes às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima, propostas e feitas circular por todos os membros da Organização e todos os Governos contratantes da Convenção: 1 - Adopta, de acordo com o artigo VIII, c), ii), da Convenção, as emendas ao anexo ao Protocolo SOLAS de 1978, cujo texto se encontra em anexo à presenteresolução.

2 - Decide, nos termos do artigo VIII, c), iii), da Convenção, que as emendas serão consideradas aceites e entrarão em vigor de acordo com os seguintes procedimentos: a) As emendas serão consideradas aceites em 1 de Fevereiro de 1990, a menos que, até esta data, um terço das partes do Protocolo SOLAS de 1978 ou as Partes cujas frotas mercantes em conjunto representem pelo menos 50% da tonelagem bruta da frota mercante mundial notifiquem o Secretário-Geral que recusam as emendas; b) As emendas que tenham sido consideradas aceites, em conformidade com o parágrafo a) entrarão em vigor em 1 de Fevereiro de 1992 para todas as Partes do Protocolo SOLAS de 1978, excepto para os que tenham objectado estas as emendas de acordo com o parágrafo a) e que não tenham retirado taisobjecções; c) Não obstante os parágrafos a) e b), as emendas não entrarão em vigor se as emendas à Convenção adoptadas pela resolução 1 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, relativas ao Sistema Mundial de Socorro e de Segurança Marítima, não forem consideradas aceites de acordo com o artigo VIII, b), vi), 2), da Convenção.

ANEXO Emendas ao...

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