Decreto n.º 37/92, de 06 de Agosto de 1992

Decreto n.º 37/92 de 6 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas, o Governo da República Popular da China e o Governador de Macau sobre o Estabelecimento, Funcionamento e Localização em Macau do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau a 12 de Fevereiro de 1991, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É aprovado o memorando do Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e a República Popular da China relativamente ao Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau a 12 de Fevereiro de 1991, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Assinado em 9 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS, O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNADOR DE MACAU SOBRE O ESTABELECIMENTO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO EM MACAU DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

O Governo da República Portuguesa (doravante designado por Portugal), a Universidade das Nações Unidas (doravante designada por Universidade), o Governo da República Popular da China (doravante designado por China) e o Governador de Macau, devidamente autorizado pelo Presidente da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau (doravante designado por Governador): Tendo em conta que a Universidade operará através de um órgão central programador e coordenador e de uma rede de centros e de programas de investigação e de treino pós-graduação, localizados em países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento; Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) (doravante designado por Instituto) é de grande importância para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento; Desejando tornar efectivo o estabelecimento, operação e localização em Macau do Instituto; estabeleceram este Acordo relativo às contribuições voluntárias de Portugal, da China e do Governador com vista à realização das finalidades e actividades do Instituto e a outras matérias relacionadas com o seu estabelecimento, operação e localização em Macau.

Artigo 1.º Doadores iniciais Portugal, a China e o Governador são os doadores iniciais (doravante designados por doadores iniciais).

Artigo 2.º Finalidades e actividades do Instituto 1 - O Instituto terá como finalidades essenciais a investigação, o ensino avançado e a aplicação e disseminação do conhecimento, no domínio do desenvolvimento e adaptação de software avançado para computadores, por forma a satisfazer as necessidades e a fortalecer as competências em tecnologia do software dos países em vias de desenvolvimento.

2 - Em particular, o Instituto deverá:

  1. Envolver pessoal dos países em vias de desenvolvimento na investigação e no desenvolvimento e adaptação de software adequado às suas necessidades; b) Promover o treino avançado de profissionais de países em vias de desenvolvimento, nomeadamente de formadores, em tecnologia do software e na gestão de projectos de software; c) Reduzir o isolamento intelectual de especialistas de países em vias de desenvolvimento, proporcionando-lhes oportunidades de participarem em actividades de investigação e desenvolvimento de software de alta qualidade; d) Proporcionar assistência especializada a profissionais de países em vias de desenvolvimento, nos seus projectos de...

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