Decreto n.º 26/92, de 29 de Abril de 1992

Decreto n.º 26/92 de 29 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia, assinado em Lisboa, em 29 de Julho de 1991, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, hindi e inglesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Duarte Ivo Cruz - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia, em seguida referidos como Partes Contratantes: Considerando os laços históricos de amizade e entendimento que unem os doispovos; Reconhecendo a crescente importância do turismo como meio de estreitamento das relações e factores de desenvolvimento económico e social dos dois países; Persuadidos da necessidade de promover a cooperação entre os dois países no domínio do turismo; Decididos a desenvolver uma frutuosa cooperação no espírito de igualdade, de interesse e de vantagens recíprocas; acordaram no seguinte: Artigo 1.º As Partes Contratantes promoverão as medidas necessárias para favorecer e estimular os movimentos turísticos entre os dois países.

Artigo 2.º As Partes Contratantes promoverão, dentro das suas possibilidades e com base em benefício recíproco, a cooperação entre os seus organismos oficiais de turismo, bem como entre as respectivas empresas e instituições no domínio do turismo.

Artigo 3.º As Partes Contratantes manifestam interesse em cooperar na realização e desenvolvimento de projectos e investimentos no domínio do turismo.

Artigo 4.º As Partes Contratantes estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas de actividade turística, designadamente sobre legislação, informação estatística, equipamento, formação profissional e planeamento turístico.

Artigo 5.º De acordo com a legislação nacional, os impressos, incluindo material de promoção...

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