Decreto n.º 22/92, de 13 de Abril de 1992

Decreto n.º 22/92 de 13 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Relativo à Cooperação e Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Aviação Civil, celebrado em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 30 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO RELATIVO À COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA AVIAÇÃO CIVIL.

Considerandoque: A cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio da aviação civil se iniciou logo após a independência deste país; Posteriormente, foi estabelecido um Acordo de Cooperação e Assistência Técnica no Domínio da Aviação Civil para enquadramento institucional dessa cooperação; Por virtude da evolução entretanto verificada, é conveniente concretizar mais claramente o referido enquadramento institucional, nomeadamente no que se refere à inspecção, manutenção e certificação de material aeronáutico, à emissão de directivas e certificação de navegabilidade, ao licenciamento de pessoal aeronáutico e de operadores e à formação profissional: Com vista a conferir uma nova dinâmica ao relacionamento bilateral nas áreas definidas, as Partes Contratantes decidem, ao abrigo do artigo 4.º do citado Acordo, estabelecer o seguinte Protocolo Adicional: Artigo 1.º Relações bilaterais As relações aeronáuticas bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no âmbito técnico efectuam-se directamente entre as respectivas direcções-gerais.

Artigo 2.º Adopção de emendas aos anexos da ICAO A decisão sobre a adopção de emendas aos anexos da ICAO e o modo como essa adopção se verifica (aceite integralmente ou com diferenças) são da competência da DGAC da República da Guiné-Bissau.

A decisão tomada deverá ser comunicada à DGAC de Portugal para desenvolvimento de posterior acção no domínio técnico, sempre que for caso disso.

Quando a decisão relativa à adopção de qualquer emenda tiver de ser...

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