Decreto n.º 21/92, de 09 de Abril de 1992

Decreto n.º 21/92 de 9 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 12 de Abril de 1991, cujo texto original, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 30 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

A República Portuguesa e a República Popular de Angola, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no Domínio técnico-científico de Estatística.

Artigo 1.º Objecto O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados e estabelece as formas de cooperação entre o Instituto Nacional de Estatística [INE (Angola)], do Ministério do Plano, e o Ministério das Relações Exteriores (MRE), pelo lado angolano, e o Instituto Nacional de Estatística [INE (Portugal)], do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, ou as entidades que lhes venham a suceder funcionalmente, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção de informação estatística.

Artigo 2.º Domínio As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.

Artigo 3.º Do Instituto Nacional de Estatística (Angola) Na medida das suas possibilidades, o Instituto Nacional de Estatística (Angola) compromete-sea: a) Conceder prioridades aos técnicos do Instituto Nacional de Estatística...

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