Decreto n.º 31/91, de 24 de Abril de 1991

Decreto n.º 31/91 de 24 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau nos Domínios do Urbanismo, Planeamento Territorial, Cartografia e Cadastro, feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NOS DOMÍNIOS DO URBANISMO, PLANEAMENTO TERRITORIAL, CARTOGRAFIA E CADASTRO.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países nos domínios do urbanismo, planeamento territorial, cartografia e cadastro.

Artigo 1.º Finalidade do Protocolo A finalidade do Protocolo é estabelecer o âmbito e as formas de cooperação, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, o Instituto de Investigação Científica Tropical, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e os organismos similares do Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo, pela Parte guineense.

Artigo 2.º Domínios da cooperação Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas duas Partes e que se contenham na esfera das competências das respectivas entidades governamentais, pretende-se aproveitar as potencialidades de cooperação dos departamentos mencionados no artigo anterior na resolução de problemas nos domínios do urbanismo, do planeamento territorial e da cartografia e cadastro.

Artigo 3.º Acção de cooperação As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no artigo anterior desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação: a) Formação técnico-profissional, através de estágios, cursos ou seminários, a realizar em Portugal ou na...

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