Decreto n.º 15/91, de 15 de Março de 1991

Decreto n.º 15/91 de 15 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Agrícola entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, feito em Lisboa, em 9 de Novembro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, com a convicção de que uma intensificação de cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte: I - Disposições gerais Artigo I A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE) de Portugal e o Ministério do Desenvolvimento Rural e Agricultura da Guiné-Bissau, adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo II 1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes: a) Formação profissional; b) Extensão rural; c) Informação e documentação agrária; d) Investigação e experimentação agrárias; e) Hidráulica e engenharia agrícola; f) Solos e fertilização de culturas; g) Associativismo agrícola; h) Produção florestal; i) Gestão da vida selvagem e recursos cinegéticos; j) Produção, melhoramento, higiene e saúde animal; l) Protecção fitossanitária; m) Industrialização e transformação de produtos agro-pecuários e florestais.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial, formação profissional e especificamente atravésde: a) Intercâmbio de técnicos e investigadores; b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica; c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico; d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal; e) Exposições...

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