Decreto n.º 35/90, de 09 de Agosto de 1990
Decreto n.º 35/90 de 9 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio da Polícia entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 25 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO DA POLÍCIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde: Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos; Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica; decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinteAcordo: ARTIGO 1.º A República de Cabo Verde e a República Portuguesa, adiante designadas 'Partes', comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio da polícia.
ARTIGO 2.º 1 - A cooperação técnica no domínio da polícia compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.
2 - Os termos da cooperação a desenvolver, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
ARTIGO 3.º As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
ARTIGO 4.º 1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na embaixada, ficando...
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