Decreto n.º 13/2003, de 27 de Março de 2003

Decreto n.º 13/2003 de 27 de Março Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e o Gabão; Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos; Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Gabonesa sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 17 de Dezembro de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, é publicado em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA GABONESA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República Gabonesa, adiante designadas como Partes: Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte na base da igualdade e do benefício mútuos; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada; acordam o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e objecto Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 - O termo 'investimentos' compreende toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente: a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos; b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento); e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sidorealizados.

2 - O termo 'rendimentos' designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

Caso os rendimentos de...

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