Decreto n.º 33/89, de 10 de Agosto de 1989

Decreto n.º 33/89 de 10 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, feito na Praia, a 13 de Junho de 1988, cujo texto original, em português, vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO CINEMATIGRÁFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas 'Partes Contratantes', animadas pelo propósito de encorajar a co-produção de filmes que pelas suas qualidades artísticas e técnicas sejam susceptíveis de contribuir para o prestígio do cinema português e do cinema cabo-verdiano, de promover e incrementar o intercâmbio entre os dois países nos diversos sectores da actividade cinematográfica e o conhecimento mútuo das respectivas cinematografias, acordam o seguinte: Artigo 1.º Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados pelo presente Acordo são considerados filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes e beneficiam, consequentemente, de todas as vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 2.º 1 - A realização de filmes em co-produção é submetida à aprovação, após consulta prévia, das autoridades competentes de cada Parte Contratante.

2 - São autoridades competentes, para os efeitos deste Acordo: a) O Instituto Português de Cinema, na República Portuguesa; b) O Instituto Cabo-Verdiano de Cinema, na República de Cabo Verde.

Artigo 3.º Os filmes beneficiários do regime de co-produção devem ser empreendidos por produtores que disponham de organização e de experiência reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo, no relativo à Parte Cabo-Verdiana, das suas circunstâncias particulares.

Artigo 4.º 1 - O pedido de aprovação da co-produção deverá ser formulado e assinado conjuntamente pelos co-produtores, pelo menos 90 dias antes do início das filmagens.

2 - Cada um dos co-produtores encarregar-se-á, junto da autoridade nacional competente, da tramitação do pedido, em...

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