Decreto n.º 15/89, de 29 de Abril de 1989

Decreto n.º 15/89 de 29 de Abril O Município de Almeida tem em curso a elaboração do Plano Geral de Urbanização de Vilar Formoso, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Art. 1.º - 1 - Para os efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área delimitada na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito deste diploma as estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

3 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização do Município de Almeida, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividadesseguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de...

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