Decreto n.º 16/89, de 29 de Abril de 1989

Decreto n.º 16/89 de 29 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada a Nota de Entendimento sobre Formação entre a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) e o Governo da República Portuguesa, celebrada em Lisboa a 7 de Abril de 1988, cujos textos originais, em inglês e português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) NOTA DE ENTENDIMENTO SOBRE FORMAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adiante designada 'UNIDO', e o Governo da República Portuguesa, adiante designado 'Governo': Reconhecendo a necessidade de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento; Reconhecendo a necessidade e a importância de aumentar a cooperação com os países ditos em vias de desenvolvimento no domínio da formação; Tendo em consideração o Protocolo concluído em Lisboa a 7 de Abril de 1988 entre o Governo e a UNIDO; concordam no seguinte: ARTIGO 1.º As duas Partes cooperarão na realização de programas comuns de formação para intensificar e fortalecer a cooperação entre a UNIDO e o Governo, bem como a contribuição de Portugal para a cooperação técnica e económica entre países ditos em vias de desenvolvimento no campo do desenvolvimento industrial.

ARTIGO 2.º Para o desenvolvimento dos programas comuns previstos nesta Nota de Entendimento o Governo designa como focal point o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI). O Instituto para a Cooperação Económica (ICE) assegurará que as acções a empreender sejam compatíveis com as políticas de cooperação técnico-económica portuguesa.

ARTIGO 3.º Estes programas de formação deverão incluir, em particular, os seguintes campos de actividade: a) Desenvolvimento de recursos humanos para a indústria; b) Ciência e tecnologia para a indústria, nomeadamente as novas tecnologias; c) Desenvolvimento e transferência de tecnologia; d) Indústria e...

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