Decreto n.º 14/89, de 18 de Abril de 1989

Decreto n.º 14/89 de 18 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento n.º 54 sobre Disposições Uniformes Relativas à Homologação dos Pneus para Veículos Comerciais e Seus Reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Partes de Veículos a Motor, concluído em Genebra a 20 de Março de 1958, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e Reconhecimento Recíproco da Homologação dos Equipamentos e Partes de Veículos a Motor.

Regulamento n.º 54 Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques 1 - Domínio de aplicação. - Este Regulamento aplica-se aos pneus novos inicialmente concebidos para todos os veículos rodoviários; não é aplicável a: 1.1 - Pneus para veículos particulares e seus reboques (ver nota a); 1.2 - Pneus para velocidades inferiores a 80 km/hora; ou 1.3 - Pneus destinados a bicicletas e motociclos.

2 - Definições. - Para os fins do presente Regulamento, entende-se por: 2.1 - Tipo de pneu, os pneus que não apresentem entre si diferenças essenciais,nomeadamente: 2.1.1 - A marca de fabrico ou a comercial; 2.1.2 - A designação da dimensão do pneu; 2.1.3 - A categoria de utilização [normal: para os pneus de uso normal de estrada; especial: para usos especiais, por exemplo, usos mistos (estrada e fora de estrada) e/ou velocidade limitada]; 2.1.4 - A estrutura (diagonal, radial); 2.1.5 - A categoria ou categorias de velocidade; 2.1.6 - Os índices de capacidade de carga; e 2.1.7 - A secção transversal do pneu; 2.2 - Estrutura de um pneu, as características técnicas da carcaça de um pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas: 2.2.1 - Pneu de estrutura diagonal, um pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão e são colocadas de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º, com a linha média do piso; 2.2.2 - Pneu de estrutura radial, um pneu em que as cordas das telas que vão de talão a talão formam com a linha média do piso ângulos sensivelmente iguais a 90º e cuja carcaça é fixada por uma cinta circunferencial formada por duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensíveis; 2.3 - Talão, elemento do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante e fixar o pneu a esta (ver nota 1); 2.4 - Corda, os fios que formam o tecido das telas do pneu (ver nota 1); 2.5 - Tela, camada de cordas dispostas paralelamente e revestidas de elastómeros (ver nota 1); 2.6 - Carcaça, a parte do pneu, não incluindo o piso e borracha da parede, que, quando à pressão, suporta a carga (ver nota 1); 2.7 - Piso, a parte do pneu que está em contacto com o solo; esta parte protege a carcaça contra o desgaste mecânico e contribui para assegurar a aderência ao solo (ver nota 1); 2.8 - Parede lateral, a parte do pneu compreendida entre o piso e a área a ser coberta pela aba da jante (ver nota 1); 2.9 - Zona baixa da parede lateral, a zona compreendida entre a largura máxima da secção e a área a cobrir pela aba da jante (ver nota 1); 2.10 - Ranhuras do piso, o espaço entre duas nervuras e/ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (ver nota 1); 2.11 - Largura da secção (S), distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, excluindo as saliências provenientes das inscrições, decorações e cordões ou nervuras de protecção (ver nota 1); 2.12 - Largura total, a distância máxima linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das inscrições, decorações e cordões ou nervuras de protecção (ver nota 1); 2.13 - Altura da secção (H), metade da diferença entre o diâmetro total do pneu e o diâmetro nominal da jante; 2.14 - Relação nominal do aspecto (Ra), o cêntuplo do resultado da divisão da altura da secção (H) pela largura nominal da secção (S (índice 1)), sendo estas dimensões expressas na mesma unidade; 2.15 - Diâmetro exterior (D), diâmetro total do pneu novo, insuflado (ver nota 1); 2.16 - Designação da dimensão do pneu: 2.16.1 - Uma designação mencionando: 2.16.1.1 - A largura nominal da secção (S(índice 1)). Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna das tabelas do anexo 5 deste Regulamento; 2.16.1.2 - A relação nominal do aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna das tabelas do anexo 5 deste Regulamento; 2.16.1.3 - Um número convencional d que caracteriza o diâmetro nominal da jante e que corresponde ao seu diâmetro expresso em polegadas (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100). Os dois podem figurar conjuntamente; 2.16.1.3.1 - Os valores dos símbolos d expressos em milímetros e em polegadas são os seguintes: (ver documento original) 2.17 - Diâmetro nominal da jante (d), o diâmetro da jante em que o pneu se destina a ser montado (ver nota 1); 2.18 - Jante, o suporte para o conjunto de um pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar, no qual se apoiam os talões (ver nota 1); 2.19 - Jante teórica, a jante cuja largura será igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; este valor deve ser especificado pelo fabricante do pneu; 2.20 - Jante de medição, a jante na qual deve ser montado o pneu para obtenção de dimensões; 2.21 - Jante de ensaio, a jante na qual deve ser montado o pneu para efectuar os ensaios de resistência carga/velocidade; 2.22 - Arrancamentos, o arranque de fracções de borracha do piso; 2.23 - Separação de cordas, o descolamento das cordas do revestimento que asrodeiam; 2.24 - Separação de telas, o descolamento entre telas adjacentes; 2.25 - Separação do piso, o descolamento entre o piso e a carcaça; 2.26 - Índice de capacidade de carga, um ou dois números, que indicam a capacidade de carga do pneu em montagem simples ou em simples e dupla à velocidade correspondente à categoria de velocidade associada e operando em conformidade com os...

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