Decreto n.º 12/89, de 13 de Abril de 1989

Decreto n.º 12/89 de 13 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), celebrado em Lisboa a 7 de Abril de 1988, cujos textos originais, em português e em inglês, vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto do Governo n.º 3/85, de 22 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Ratificado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, a seguir designada 'UNIDO', e o Governo da República Portuguesa, a seguir designado'Governo': Preocupados com a premência de acelerar o desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento; Reconhecendo a oportunidade e a importância de um crescente apoio e a assistência a esse desenvolvimento; Referindo, em particular, o anterior Protocolo, assinado em Viena em 17 de Dezembro de 1984 entre o Governo e a UNIDO, estabelecida como organização autónoma das Nações Unidas pelas resoluções 2089(XX) e 2152(XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas; acordam no seguinte: Artigo 1.º As duas Partes resolvem cooperar na realização de programas de desenvolvimento industrial em benefício dos países em vias de desenvolvimento, com especial ênfase nos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.º 1 - Tais programas abrangerão, entre outras, as seguintes áreas na actividade industrial: a) Desenvolvimento de recursos humanos; b) Ciência e tecnologia; c) Desenvolvimento e transferência de tecnologia; d) Indústria e actividades relacionadas com a indústria, tais como infra-estruturas industriais, gestão fabril, nomeadamente das PME, estudos de factibilidade e manutenção industrial; e) Estudos de oportunidades industriais e promoção do investimento; f) Produção e consumo de energia e gestão energética.

2 - Nos vários campos de actividade referidos no número anterior, a cooperação poderá ser efectuada por um ou mais dos seguintes processos de actuação: a)...

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