Decreto n.º 16/87, de 04 de Março de 1987

Decreto do Governo n.º 16/87 de 4 de Março No plano de progressiva implantação territorial da Polícia Judiciária assume primordial importância e necessidade a criação e instalação de um departamento na cidade de Viseu.

Assim, tendo em vista o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada uma Inspecção da Polícia Judiciária com sede em Viseu.

Art. 2.º A Inspecção a que se refere o artigo anterior entra em funcionamento em data fixada em portaria do Ministro...

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