Decreto n.º 5/85, de 04 de Abril de 1985

Decreto do Governo n.º 5/85 de 4 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos Relativo à Cooperação Cultural e Científica, assinado em Lisboa no dia 28 de Novembro de 1984, cujos textos em português e holandês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos Jaime José Matos da Gama - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha.

Assinado em 8 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVO A COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos, animados do desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países e de fomentar o conhecimento da cultura de um e de outro e assim contribuir para um maior entendimento entre os dois povos, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do ensino, ciência e cultura em geral.

ARTIGO 2.º As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre as diversas instituições e organismos dos dois países responsáveis pelo ensino e pela investigação científica.

Neste sentido estimularão o intercâmbio de estudantes, investigadores, cientistas e docentes, bem como a troca de documentação e resultados de experiências no domínio da investigação científica (nomeadamente no âmbito de projectos comuns).

Para os fins deste artigo, cada uma das Partes concederá aos nacionais da outra as facilidades necessárias relacionadas com a entrada e estada no país, de acordo com as leis e regulamentos existentes em cada um dos países.

ARTIGO 3.º As Partes Contratantes concederão bolsas de estudo a nacionais do outro país para estudo e investigação e para frequência de estágios de valorização profissional.

ARTIGO 4.º As Partes Contratantes atribuem grande importância ao ensino da sua língua e cultura no outro país. Com esta finalidade prestarão todo o apoio necessário às cátedras, leitorados e lugares de docentes já...

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