Decreto n.º 50/84, de 20 de Agosto de 1984

Decreto do Governo n.º 50/84 de 20 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Koweit, assinado no Koweit em 12 de Janeiro de 1984, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares.

Assinado em 27 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em línguainglesa no documento original) Acordo Cultural entre o Governo da República de Portugal e o Estado do Koweit O Governo da República de Portugal e o Governo do Estado do Koweit, a seguir designados como Partes Contratantes, desejosos de manter e fortalecer laços culturais capazes de contribuir para um melhor conhecimento dos dois países, bem como para a amizade entre os seus povos, acordaram o seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes deverão encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuírem para a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, cultura e desporto.

ARTIGO II As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento das suas relações no campo da educação e investigação científica através: a) Da cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado; b) Da divulgação e do estudo das línguas dos 2 países. Para este efeito cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte.

ARTIGO III Cada Parte Contratante estudará os meios de aceitar para todos os fins práticos os diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte.

ARTIGO IV Cada Parte Contratante, dentro dos limites da sua legislação interna, procederá de maneira que os textos utilizados nos seus estabelecimentos de ensino oficial não contenham incorrecções no que se refere à história da outra Parte.

ARTIGO V As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento das relações mútuas nos domínios cultural e científico através dos seguintes meios: a) Concessão recíproca de todas as...

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